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Professor temporário tem assegurado o direito ao piso salarial do magistério, determina STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou duas decisões importantes nesta quinta-feira, 16 de março, relacionadas à valorização e estruturação do trabalho docente na educação básica pública, com implicações significativas para estados e municípios.

Na primeira, o STF determinou que o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008 se aplica igualmente a todos os professores da rede pública, independentemente do tipo de vínculo contratual efetivo ou temporário. A decisão foi unânime dentro do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral, fixando uma tese aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O caso concreto envolveu uma professora temporária de Pernambuco que buscava na Justiça o pagamento retroativo de valores correspondentes ao piso nacional, já que seu salário era inferior ao estabelecido por lei. Embora tenha perdido em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu seu direito, argumentando que a natureza temporária de sua contratação não lhe negava o direito ao piso, visto que a carga de trabalho era equivalente à dos professores efetivos.

Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que servidores temporios possuem um regime jurídico e remuneratório diferente dos efetivos. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE, destacou que muitos estados e municípios têm utilizado a contratação temporária de forma rotineira, em detrimento de vínculos efetivos, como uma maneira de reduzir custos à margem do objetivo constitucional. Ele acrescentou que a prática compromete o planejamento orçamentário dos entes federativos e prejudica os profissionais temporários com instabilidade no emprego e direitos limitados, além de impactar negativamente na qualidade do ensino devido à alta rotatividade.

Dados do último Censo da Educação Básica mostram que em 14 estados mais professores temporários do que efetivos na educação básica, sendo que em oito deles esse percentual ultrapassa 60%. Para o ministro Moraes, o problema não é a ausência de orçamento nem a falta de profissionais qualificados, mas sim questões ligadas à má gestão. Apesar disso, ele admitiu variações em outros aspectos remuneratórios baseados no vínculo jurídico, como adicionais por tempo de serviço.

A segunda decisão relevante no julgamento tratou da cessão excessiva de professores efetivos a outros órgãos públicos. Esse fenômeno tem contribuído para aumentar a demanda por contratações temporárias. Para mitigar essa prática, o ministro Flávio Dino propôs estabelecer um limite de 5% para a cessão de professores efetivos para outros setores dos Três Poderes em cada estado ou município. A proposta foi acolhida pela maioria dos ministros, embora com divergências pontuais dos ministros André Mendonça, Luiz Fux e Edson Fachin sobre o percentual. Essa regra deve vigorar até que uma regulamentação legislativa específica seja elaborada.

Com isso, as bases fixadas pelo STF reforçam tanto o reconhecimento dos direitos dos profissionais da educação quanto a necessidade de reestruturação na gestão de recursos humanos na área. A tese aprovada abrange dois pontos principais:

1. O piso salarial nacional definido pela Lei 11.738/2008 deve ser aplicado a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente do tipo de vínculo empregacio.
2. A cessão de professores efetivos para outros órgãos públicos deve ser limitada a 5% do total de servidores efetivos de cada estado ou município.

Essas medidas pretendem garantir maior estabilidade aos docentes, fortalecer a qualidade do ensino e estabelecer uma gestão mais equilibrada e eficiente na educação pública brasileira.


Da redação do Portal de Notícias Ritmo Cultural